Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-5-2013 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092620-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Bunge Alimentos S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofícios a empresas privadas para fins de localização do endereço do executado (evento 238, DOC1). Sustentou que já realizou todas as diligências disponíveis para localizar o executado, incluindo pesquisas extrajudiciais e consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, CASAN, CELESC, SISBAJUD, RENAJUD e , além de ofício à Secretaria Regional do Trabalho, todas infrutíferas.
(TJSC; Processo nº 5092620-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-5-2013 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092620-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Bunge Alimentos S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofícios a empresas privadas para fins de localização do endereço do executado (evento 238, DOC1).
Sustentou que já realizou todas as diligências disponíveis para localizar o executado, incluindo pesquisas extrajudiciais e consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, CASAN, CELESC, SISBAJUD, RENAJUD e , além de ofício à Secretaria Regional do Trabalho, todas infrutíferas.
Alegou, ainda, que o indeferimento da medida requerida viola os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 6º e 4º do CPC, e que o envio de ofícios às empresas de telefonia e tecnologia é medida excepcional, usualmente admitida pela jurisprudência, especialmente quando esgotadas as diligências convencionais.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento;
b) a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato envio de ofícios às empresas Vivo S.A., TIM S.A., Claro S.A., Ifood, Mercado Livre e Amazon, a fim de que informem os endereços do executado cadastrados em seus sistemas;
c) o provimento do recurso, com a reforma das decisões agravadas e a confirmação da liminar, autorizando em definitivo o envio dos ofícios mencionados.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Nessa linha, é oportuno recordar que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal, sendo imprescindível sua conjugação com a plausibilidade do direito invocado.
Pois bem.
A agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam expedidos ofícios às operadoras de telefonia Vivo S.A., TIM S.A., Claro S.A., bem como às empresas Equatorial Energia Pará, COSANPA, BRK Ambiental, Energisa, Ifood, Mercado Livre e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., com o objetivo de localizar endereços dos executados para fins de citação.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, é vedada a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, III, CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. [...]. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1219044 PI 2004/0019340-7, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-5-2013 - grifei).
É exatamente o que se observa na presente hipótese.
O pedido formulado — expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais do executado — coincide integralmente com o objeto recursal, cuja concessão, nesta fase processual, esvaziaria por completo o objeto do agravo de instrumento.
Trata-se de providência que, além de suprimir o contraditório, pode produzir efeitos práticos de difícil reversão, sobretudo diante da natureza sensível das informações requeridas e da ausência de citação válida nos autos. Em situações como esta, a cautela não é apenas recomendável, mas necessária.
Não bastasse isso, também não identifico o alegado periculum in mora, sobretudo em situação na qual o executado sequer foi citado nos autos da execução e não há fundamento que justifique a adoção da medida antes da apreciação definitiva de mérito.
Ao final, ressalto que a inexistência de risco de dano grave/de difícil ou impossível reparação, por si só, inviabiliza a concessão da tutela provisória, o que torna prescindível a análise da probabilidade de provimento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Deixo de determinar a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos da jurisprudência consolidada, segundo a qual, não havendo citação válida, a ausência de intimação não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa (AgInt no RMS 49.705/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 1/12/2016, DJe 6/2/2017).
Intime-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059285v7 e do código CRC ad0c00a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:36:54
5092620-29.2025.8.24.0000 7059285 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:26.
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